Art. 2º
- O caput do art. 18 da Lei 9.656, de 3/06/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 18 (Planos e seguros privados de assistência à saúde) [Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
[...]] (NR)
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