Art. 3º
- Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
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