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Lei 12.933, de 26/12/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º-B

- (acrescentado pela Medida Provisória 895, de 06/09/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/02/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 17/02/2020. DOU 18/02/2020)

Redação anterior: [Art. 1º-B - Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º - O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei 9.394/1996, na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II - a matrícula e a frequência do estudante;
III - o histórico escolar do estudante; e
IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3º - Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2019, especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º - Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
§ 5º - A partir de 01/01/2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos.]

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