- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
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