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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos e de Sentenças Judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho de 2013, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2014, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para Débitos Judiciais Periódicos Vincendos só será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

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