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Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como:

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 66 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão da gestão da Anater:]

I - definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º - Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º.]]

Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
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