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Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 0

Artigo0

LEI 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

Administrativo. Consumidor. Idoso. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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