LEI 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
(D. O. 19-12-2013)
Administrativo. Consumidor. Idoso. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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