Art. 22
- O art. 48 da Lei 11.101, de 9/02/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:
Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial) [Art. 48 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.] (NR)
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