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Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 36. Origem da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, art. 31).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades:
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e
II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades:
a) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
e) Medicina Física e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
g) Medicina Nuclear;
h) Patologia; e
i) Radioterapia.]

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