Art. 1º
- O art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO) [Art. 6º - [...]
[...]
§ 9º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 10 - O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.] (NR)
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