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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.]

STF Agravo regimental. Inquérito instaurado com lastro em termos de depoimento prestados em acordo de colaboração premiada. Levantamento integral do sigilo dos autos. Possibilidade. Princípio da publicidade dos atos processuais. Recurso desprovido. Mais detalhes

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