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Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O art. 62 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 62 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
[Art. 62 - [...]
I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei 12.815, de 5/06/2013;
II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.] (NR)
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