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Lei 12.842, de 10/07/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único - A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

STJ Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental e medicamentos não registrados na anvisa. Expressa exclusão legal. Uso off label. Possibilidade, em situações pontuais. Confusão com tratamento experimental. Descabimento. Evidência científica, a respaldar o uso. Necessidade. Mais detalhes

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