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Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
[...]] (NR)
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