Carregando…

Lei 12.812, de 16/05/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

CLT, art. 391-A (Estabilidade provisória. Gestante)
[Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]
ADCT da CF/88, art. 10, II, [b] (Estabilidade provisória. Gestante)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já