Art. 14
- O art. 1º da Lei 11.828, de 20/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.828/2008, art. 1º - No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
[...]] (NR)
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