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Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 48 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
[Art. 48 - [...]
§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
I - a unidade central; ou
II - a unidade descentralizada.
[...]
§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]
§ 14 - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15 - O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.] (NR)
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