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Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.

@NOTACAOLEGLNK = Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (Acrescenta a Seção VII).

§ 1º - As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput.

§ 2º - Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.

§ 3º - As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1º.

§ 4º - O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os contratos firmados pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, que tenham relação com a organização e a realização dos Eventos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico e em locais físicos a serem definidos pelos órgãos competentes, de modo a permitir o acompanhamento por toda a sociedade e conferir transparência ao processo.]

§ 5º - Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (Acrescenta o § 6º).
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