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Lei 12.779, de 28/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei 12.300, de 28/07/2010, ficam reajustadas em 15,8% (quinze inteiros e oito décimos por cento).

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o caput será concedido em 3 (três) parcelas anuais, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) a partir de 01/01/2013;

II - 5% (cinco por cento) a partir de 01/01/2014, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2013; e

III - 5% (cinco por cento) a partir de 01/01/2015, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2014.

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