Art. 78
- Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) o art. 21-A da Lei 8.691, de 28/07/1993;
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 21-A (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).b) o § 8º do art. 56 da Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 56 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei 11.784, de 22/09/2008; e
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 90 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei 10.410, de 11/01/2002; e
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)II - a partir de 01/01/2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei 11.784, de 22/09/2008.
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55, e ss. ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior
ANEXOS [omissis]
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