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Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I
(Anexo I da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
ANEXO II
(Anexo II da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA JUDICIÁRIOC136.957,41
126.754,77
116.558,03
B106.367,02
96.181,57
85.848,22
75.677,88
65.512,51
A55.351,95
45.196,07
34.915,86
24.772,68
14.633,67
TÉCNICO JUDICIÁRIOC134.240,47
124.116,96
113.997,05
B103.880,63
93.767,60
83.564,43
73.460,61
63.359,82
A53.261,96
43.166,95
32.996,17
22.908,90
12.824,17
AUXILIAR JUDICIÁRIOC132.511,37
122.403,23
112.299,74
B102.200,71
92.105,94
81.992,37
71.906,58
61.824,48
A51.745,91
41.670,73
31.580,63
21.512,57
11.447,43
ANEXO III
(Anexo V da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA


CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
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