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Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Processo administrativo revisional de progressões funcionais. Marco inicial dos efeitos financeiros das progressões/Promoções. Interstício. Retroação à data em que cumpridos os requisitos. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Magistério superior. Progressão funcional. Efeitos financeiros. Retroação à data de implementação dos requisitos. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Magistério superior. Progressão funcional. Efeitos financeiros. Retroação à data de implementação dos requisitos. Acordão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. Mais detalhes

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