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Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 2º (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação – ZPE)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 01/06/2012;
VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25.
[...]] (NR)
[Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.] (NR)
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