Art. 20
- O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público) [Art. 38 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 29 (Licitação) [...]] (NR)
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