Art. 2º
- O caput do art. 4º da Lei 8.245/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.245, de 18/10/1991, art. 4º ([Vigência em 20/12/1991]. Locação. Inquilinato) [Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
[...]] (NR)
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