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Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Lei 8.405, de 9/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)
[Art. 2º - [...].
§ 1º - No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
[...]
§ 4º - Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
§ 5º - As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.] (NR)
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