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Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2º - O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º - A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º - As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º - A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6º - As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7º - Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídios. Torturas. «chacina do curió». Pronúncia. Crimes omissivos impróprios. 1) violação a Lei 12.694/2012, art. 1º e Lei 12.694/2012, art. 2º. Formação de colegiado de julgadores. Competência do tribunal do Júri que não foi alterada. Ausência de denúncia por organização criminosa. Inocorrência de prejuízo. 2) violação ao CPP, art. 418. Princípio da correlação. Observância. 3) violação ao CP, art. 13, § 2º, «a». Pleito de impronúncia que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. STJ. 4) violação ao CPP, art. 419. Desclassificação. Omissão culposa. Pronúncia mantida. 5) violação o Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a», § 2º, § 3º e § 4º. Óbice da Súmula 7/STJ. 6) violação ao CP, art. 121, § 2º, I e IV. Incompatibilidade de qualificadoras com crime omissivo impróprio. Não constatada. 7) agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Chacina ocorrida no complexo penitenciário anísio jobim. Compaj. 213 pessoas denunciadas. Alegada nulidade na formação do colegiado de juízes de primeiro grau (Lei 12.694/2012). Inocorrência. Não realização de sorteio eletrônico devido a falhas tecnológicas e insuficiência orçamentária. Efetivo prejuízo não demonstrado. Recurso ordinário improvido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Múltiplos homicídios qualificados consumados e tentados. Tortura física e psicológica. Concurso de agentes. Chacina da messejana ou chacinha do curió. Malferimento dos princípios do promotor natural e do Juiz natural. Constituição de órgão colegiado. Lei 12.694/2012. Inviável a análise da matéria, neste writ, por este STJ. Questão não debatida pela corte a quo. Supressão de instância. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Descrição das elementares do tipo. Observância ao CPP, art. 41. Trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa para persecução penal. Inocorrência. Recurso desprovido. Mais detalhes

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