Art. 3º
- O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 53 (Nova redação ao caput. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55).Redação anterior: [Art. 3º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.]
Parágrafo único - Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
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Decreto 6.605, de 14/10/2008 (Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC)
Decreto 3.996, de 31/10/2001 (Prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal)
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)
Decreto 3.996, de 31/10/2001 (Prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal)
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)