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Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os arts. 49 e 54 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 49 (Registro público)
[Art. 49 - [...]
[...]
§ 3º - No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
§ 4º - Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
§ 5º - Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.] (NR)
[Art. 54 - [...]
[...]
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1º - Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2º - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3º - Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.] (NR)
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