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Artigo31

Art. 31

- A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. [[Lei 12.651/2012, art. 21. Lei 12.651/2012, art. 23. Lei 12.651/2012, art. 24.]]

§ 1º - O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização dos meios físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 2º - A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

§ 3º - O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

§ 4º - O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

§ 5º - Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

§ 6º - Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

§ 7º - Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

STJ Embargos de declaração. Na origem. Apelações. Hidrelétrica foz do chapecó. Insurgência da expropriante. (1) divergência quanto à mensuração do preço incidente sobre app. Prevalência do hectare de R$ 2.935,04 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) apurado pelo perito em detrimento dos R$ 2.242,12 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos), indicado pelo assistente técnico. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Apelações. Hidrelétrica foz do chapecó. Insurgência da expropriante. (1) divergência quanto à mensuração do preço incidente sobre app. Prevalência do hectare de R$ 2.935,04 apurado pelo perito em detrimento dos R$ 2.242,12 indicado pelo assistente técnico. (2) afirmação de que o proprietário da gleba utiliza indevidamente as margens do rio para fins agropecuários, atentando contra a flora. Matéria arguida apenas em alegações finais. Afronta à estabilização da demanda (CPC, art. 329). Não conhecimento da matéria no ponto. (3) inaplicabilidade dos juros compensatórios sobre app. Intento acolhido. (4) atualização do valor depositado em juízo pelo ipca, nos mesmos moldes da sentença. Impossibilidade. (5) juros compensatórios apenas sobre o saldo residual dos depósitos efetuados ao longo do feito. Ausência de interesse recursal, pois o veredito já albergou o clamor. (6) atualização monetária a incidir apenas sobre o saldo remanescente constante em subconta, e não pelo valor total da avaliação. Proposição acolhida. Recurso conhecido apenas em parte e parcialmente provido. Recurso especial não conhecido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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