- Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
§ 1º - O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
§ 2º - O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 2º).I - (VETADO);
II - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste;
III - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
V - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Urbanístico. Violação a CF/88, art. 23, VI, e CF/88, art. 225, caput e § 3º. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Ausência de prequestionamento da Lei 12.608/2012, art. 2º e Lei 12.608/2012, art. 7º, I, IV, V e VIII, Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º e CPC/1973, art. 461, § 1º. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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