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Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 14

Artigo14

Art. 14

- São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Lei 8.078, de 11/09/1990, e Lei 8.987, de 13/02/1995:

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 6º.]]

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Lei 10.048, de 8/11/2000, e Lei 10.098, de 19/12/2000.

Parágrafo único - Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

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Lei 10.098, de 19/12/2000 (Deficiente físico. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
Lei 10.048, de 08/11/2000 (Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Consumidor. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 6º (Concessão e permissão da prestação de serviços públicos)
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)