Art. 39
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 39. Vigência em 23/02/2012)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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