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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

STF Segundo agravo regimental na suspensão de liminar. Constitucional. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Coeficiente a ser aplicado à população do município de teresina/PI para o ano de 2007. Decisão agravada devidamente fundamentada. Risco de lesão à economia do município configurado. Agravo ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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