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Lei 12.514, de 28/10/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Profissão. Julgamento conjunto. Direito tributário. Conselhos profissionais. Autarquias federais. Contribuição social de interesse profissional. Anuidades. CF/88, art. 149. Lei complementar. Pertinência temática. Capacidade contributiva. Legalidade tributária. Praticabilidade. Parafiscalidade. Lei 12.514/2011. Mais detalhes

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