Art. 2º
- O art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 9.250/1995, art. 26 - (...)
Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.] (NR)
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