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Lei 12.514, de 28/10/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.] (NR)
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