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Lei 12.514, de 28/10/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei 6.496, de 7/12/1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)

Parágrafo único - O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

STF Recurso extraordinário. Tema 829/STF. Tributário. Taxa. Repercussão geral reconhecida. Taxa para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Princípio da reserva legal. Fixação de valor máximo. CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 150, I e III, «a». CTN, art. 97, III e IV. Lei 6.994/1982, art. 2º, parágrafo único. Lei 6.496/1977, art. 2º, § 2º. Lei 12.514/2011, art. 11. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Anotação de responsabilidade técnica. Art. Fixação e cobrança pelo crea. Acórdão de origem fundamentado em matéria eminentemente constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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