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Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21 (Contribuição previdenciária. Alíquota)
[Art. 21 - (...)
(...)
§ 5º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.](NR)
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