Carregando…

Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23/07/2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já