Art. 4º
- O § 4º do art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 2º (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação - ZPE) [Art. 2º - (...).
(...)
§ 4º - (...).
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
(...).](NR)
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