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Lei 12.501, de 07/10/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [g], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.

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