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Lei 12.499, de 29/09/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (FUNDEB)

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.

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