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Lei 12.499, de 29/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

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