Art. 4º
- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.723/1993, art. 9º (Meio ambiente. Veículo automotor. Redução de emissão de poluentes. Adição de álcool na gasolina) [Lei 8.723/1993, art. 9º - (...).
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
(...)] (NR)
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