Art. 5º
- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª);
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
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