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Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 32 da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 32 (Plano de Saúde)
[Art. 32 - (...)
§ 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
(...)
§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
(...)
§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
(...)
§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.] (NR)
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