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Lei 12.468, de 26/08/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

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