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Lei 12.468, de 26/08/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

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