Art. 3º
- São atividades específicas do sommelier:
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
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