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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A CMO poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 92 desta Lei, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações.

§ 2º - A deliberação da CMO que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do art. 92, § 2º, desta Lei e de prévia realização da audiência pública prevista no caput deste artigo, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a Administração e para a sociedade.

§ 3º - A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º deste artigo, dar-se-á sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

§ 4º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da CMO, à qual cabe divulgar, pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

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